Os veículos motorizados, apesar de ocuparem pouco espaço, não têm o direito de furar as filas de trânsito. A lei confirma-o, e as multas poderão ser bastante elevadas.
Poder “passar por cima” nas filas de trânsito é um desejo de todos os condutores, ainda maior para os motociclistas que, ao terem um veículo que o permite fazer de forma rápida e sem incomodar, podem tirar partido do facto de conduzirem um veículo de duas rodas.
Contudo, é uma situação que não pode acontecer. Apesar de recorrente, a lei explicita que, tanto automóveis como motas, não podem furar filas de trânsito no mesmo sentido, e apenas se pode fazer em situações particulares, podendo então cruzar as faixas de rodagem, tais como mudar de direção, parar ou estacionar.
O que explica o Código de Estrada?
De acordo com a DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor), as motas não podem furar filas de trânsito, uma vez que este tipo de manobras infringe o artigo 15.º do Código da Estrada. Quem o fizer e for apanhado, pode ser multado entre os 120€ e os 600€.
Caso existam condições para ultrapassar com segurança, é somente possível ultrapassar um veículo da frente desde que se cumpram os seguintes dois fatores:
- A manobra seja feita pela esquerda (em caso de infração, a coima aplicável é de 250€ a 1.250€, embora existam exceções);
- O condutor deve sempre certificar-se de que pode fazer a manobra sem perigo de colisão com o veículo que transite no mesmo sentido ou, se for o caso, em sentido contrário.
Assim que considerar ultrapassar, o condutor deve certificar-se de que:
- A faixa de rodagem está livre (em extensão e largura) para a realização da manobra com segurança;
- Pode retomar a direita sem perigo para os outros condutores;
- Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou anteriormente uma manobra para o ultrapassar;
- O condutor que o antecede na mesma via não assinalou, com o sinal luminoso de mudança de direção, a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;
- Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma da estrada, deve-se guardar a distância lateral mínima de 1,5 metros e, progressivamente, abrandar a velocidade.